Processo 5000595-69.2018.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000595-69.2018.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS, EDINICIO ALVES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDINICIO ALVES DOS SANTOS, MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos por MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS E OUTRO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, para decretar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a construtora (AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA), bem como do contrato de financiamento imobiliário nº 155552505107 firmado entre os autores, a construtora e a CEF. Determinou, ainda, a condenação solidária das rés à restituição integral das parcelas pagas, inclusive dos valores desembolsados a título de juros de obra desde 30/06/2014, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizada desde a data da sentença pelos índices previstos no referido Manual, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Reconhecida a sucumbência recíproca, o magistrado fixou honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para cada parte, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando as custas distribuídas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 269400415), a CEF suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato em questão, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por eventuais danos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido de forma regular, limitando-se ao financiamento do imóvel, sem ingerência sobre a construção, o prazo de entrega das chaves, a regularização documental ou possíveis vícios do bem. Alega, ainda, que eventual atraso na entrega do imóvel ou exclusão da autora de programa habitacional não decorreu de conduta da CEF, mas, se ocorrido, seria atribuível à entidade organizadora, responsável pelos fatos narrados. Defende que incumbia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não teriam se desincumbido. Sustenta, também, a ausência de prova quanto à ocorrência de danos materiais ou morais. No tocante ao dano moral, afirma tratar-se de meros dissabores cotidianos, insuficientes para sua caracterização, sobretudo diante da inexistência de demonstração de sofrimento intenso, vexame ou abalo psicológico relevante. Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Os autores, por sua vez,…
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