Processo 5000595-73.2024.8.21.0110
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000595-73.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ALDAMIR JOSÉ RODRIGUES BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado, nos quais foram pactuados juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (b) a possibilidade de revisão judicial dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado e a consequente repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois as taxas contratadas superam significativamente as taxas médias de mercado, respectivamente, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas é admitida, conforme a jurisprudência do STJ, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, visando restabelecer o equilíbrio contratual. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A repetição dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, sem a aplicação da penalidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira. Os honorários de sucumbência foram invertidos, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDAMIR JOSE RODRIGUES BRANCO em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 51, SENT1 ): ISSO POSTO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido aforado por ALDAMIR JOSE RODRIGUES BRANCO na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários devidos à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a AJG deferida. Apresentado recurso tempestivo e, caso não desfrute a parte da assistência judiciária gratuita, devidamente preparado, observadas as regras concernentes ao tema (artigos 99, §§ 5º e 7º, 1.007, “caput” e parágrafos e 1.023, todos do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem competente. Caso não atendidos os requisitos anteriormente informados, concernentes à tempestividade e ao preparo,…
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