Processo 5000596-31.2025.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000596-31.2025.4.03.6133 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164-A ADVOGADO do(a) APELADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A APELADO: JULIO CESAR CARVALHO CHUMBINHO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, para averbar os períodos de 01/04/1995 a 31/07/1996 e de 19/11/2003 a 15/05/2017 como atividades especiais, concedendo o benefício da aposentadoria especial desde a DER (15/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento como especial de período posterior à data de emissão do PPP e a contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, assim como a metodologia de avaliação do ruído em desacordo com àquela aplicada pela legislação autárquica. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, e por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Não conheço de parte da apelação do INSS, quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido. Da mesma forma, o INSS carece de interesse quanto à atribuição de efeito suspensivo ao…
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