Processo 5000596-69.2024.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000596-69.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCOS VENILSON RAIMUNDO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS VENILSON RAIMUNDO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora narrou, em síntese, que é vítima de acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2020, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico grave, sendo submetido a craniotomia descompressiva em região fronto-temporal direita, com falha óssea craniana, apresentando sequelas classificadas sob o CID-10 T90.5 (Sequelas de Traumatismo Intracraniano). Afirmou que gozou de benefício por incapacidade temporária (NB 633.521.921-6) de 07/01/2021 a 30/09/2021, quando foi cessado por limite médico. Requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, tendo o pedido sido indeferido. Pleiteou, em juízo, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) e de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), na hipótese de restar comprovada apenas redução parcial e permanente da capacidade laboral. Com a inicial foram juntados documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito Lucas Souza Miranda (CRM-MG 83812), via sistema AJG/TRF6, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial judicial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com potencial de reabilitação profissional para atividades que não demandem uso de força física, alturas, locais isolados ou calor em excesso, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 30/09/2021. Em sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), o INSS apresentou proposta de acordo, suscitou a ausência de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, arguiu a necessidade de retificação da DII em razão de vínculo empregatício mantido pelo autor entre 04/2024 e 08/2024, e, no mérito, invocou a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Em petição complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), o INSS arguiu a perda da qualidade de segurado do autor na DII fixada pelo perito, com base no art. 15 da Lei 8.213/91. Instado a se manifestar, o perito judicial respondeu ao quesito complementar do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), retificando a DII para a data da realização da perícia judicial (25/06/2025), reconhecendo que as sequelas do traumatismo cranioencefálico trazem incapacidade de forma permanente ao paciente. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e sobre os esclarecimentos periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a fixação da DII em 30/09/2021 e a manutenção do benefício. As partes foram intimadas a…
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