Processo 5000596-87.2015.8.21.0073
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000596-87.2015.8.21.0073/RS EXEQUENTE : CLAUDIO ERNESTO BONATI GRASSI ADVOGADO(A) : TAKIRA MATOS HOFFMANN (OAB RS083320) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA (OAB RS054929) ADVOGADO(A) : CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969) ADVOGADO(A) : FABIANO BARRUFI CAMARGO (OAB RS051069) EXECUTADO : JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MEDEIROS JORGE (OAB RS055789) EXECUTADO : CLEIA SOSIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ MEDEIROS JORGE (OAB RS055789) DESPACHO/DECISÃO I. Da regularização da sucessão processual A questão mais urgente a ser enfrentada é o falecimento da executada Cléia Sosin , ocorrido em 19/04/2024, conforme informado pela terceira interessada no evento 139, PET1 e não contestado pelo exequente. A certidão judicial juntada no evento 139, COMP8 confirma que não há inventário aberto em nome da falecida no sistema do Poder Judiciário gaúcho. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. A execução não se extingue com a morte do devedor, mas deve prosseguir em face do espólio ou dos sucessores, observados os limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , providencie a regularização da sucessão processual em relação à executada Cléia Sosin, indicando os sucessores conhecidos e/ou promovendo as medidas necessárias para que a execução prossiga em face de quem de direito. Caso já exista inventário ou arrolamento em tramitação em outra comarca ou estado, deverá ser informado nos autos. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos do inventário de José Enedir Sosin (processo nº 5001593-19.2017.8.21.0035), já efetivada, permanece válida e eficaz, pois recaiu sobre direitos que a executada detinha naquele feito antes de seu falecimento, transmitindo-se aos seus sucessores. II. Da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.609 e do pedido de substituição formulado pela terceira interessada II.1. Da legitimidade da terceira interessada Maria Terezinha da Silva Sosin afirma ser proprietária exclusiva do imóvel de matrícula nº 39.609, por força do Termo de Ajustes e Partilha de Bens firmado em 20/03/2025, e que a penhora averbada recaiu indevidamente sobre bem que não integra o patrimônio da executada. Nessa condição, tem legitimidade para intervir no feito como terceira interessada, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, que asseguram ao terceiro prejudicado pela constrição o direito de postular a desconstituição da medida. II.2. Do estado atual da prova A terceira interessada juntou o Termo de Ajustes e Partilha de Bens ( evento 139, COMP7 ), instrumento particular firmado em 20/03/2025, no qual consta que o imóvel descrito no item 1 — correspondente à matrícula nº 39.609 — foi atribuído integralmente à viúva meeira Maria Terezinha da Silva Sosin como pagamento de sua meação, enquanto o imóvel descrito no item 2 permaneceria em condomínio entre Quérla Sosin e os sucessores de Cléia Sosin. O exequente, com razão, aponta que o próprio registro da matrícula nº 39.609 revela que o imóvel decorre de desmembramento da matrícula mãe nº 13.269, com base em planta e laudo técnico arquivados sob o nº 84.538, circunstância que torna o quadro dominial mais complexo do que o apresentado pela terceira interessada. Há, portanto, elementos que merecem melhor instrução antes de qualquer deliberação definitiva sobre…
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