Processo 5000596-91.2007.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000596-91.2007.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000596-91.2007.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ARI BORGES DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) APELADO : DANIEL ALBERTO HEISSLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) APELADO : SANTOS, HEISSLER - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PERÍODOS DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face da empresa e seus sócios, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a configuração ou não da prescrição intercorrente a partir da data da liberação do bloqueio parcial; (ii) a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, considerando as paralisações devido à pandemia de COVID-19 e ataque cibernético. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, está regrada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cuja sistemática foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). 2. O bloqueio parcial de valores realizado em 26/06/2012, ainda que posteriormente liberado em 05/07/2013, caracteriza efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme Tese 4.3 do Tema 566 do STJ. 3. A ciência do encerramento das atividades da empresa executada em 03/07/2017 marca o início da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento contra os sócios, conforme a teoria da actio nata . 4. O pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa em 27/11/2017 resultou na suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais relativos ao Tema 981 do STJ, até 29/01/2020, quando foi deferido o pedido. 5. Os períodos de suspensão processual decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao sistema do Tribunal e da digitalização dos autos, devem ser acrescidos ao prazo prescricional, conforme a Súmula 106 do STJ. 6. A citação válida dos executados em 22/07/2025 caracteriza novo marco interruptivo da prescrição, conforme o item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a sentença que extinguiu o processo pela prescrição intercorrente. Tese de julgamento:  Os períodos de suspensão processual decorrentes de atos normativos do Tribunal, como os relacionados à pandemia de COVID-19, ataque cibernético e digitalização de autos, devem ser acrescidos ao prazo prescricional, em observância à Súmula 106 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 932, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, Súmula 106; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53456185720248217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 29/05/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50168557320218210033, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 30/09/2025. DECISÃO…

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