Processo 5000597-04.2026.4.04.7216
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000597-04.2026.4.04.7216/SC IMPETRANTE : RAQUEL MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUISA SILVA KREUZBURG (OAB SC056615) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL MARTINS DE SOUZA em face do Diretor de Gestão de Pessoas do INSS e do Chefe da Divisão de Concessão e Manutenção de Benefícios do RPPU, por meio da qual objetiva a desconstituição dos atos administrativos que determinaram a aplicação de redutor sobre sua Pensão Civil (RPPS/RPPU) e a restituição ao erário. Sustenta que a redução baseada na Emenda Constitucional n. 103/2019 é indevida, uma vez que o direito aos benefícios do RPPS/RPPU (pensão e aposentadoria) foi adquirido anteriormente à vigência da reforma, o que atrai a aplicação da salvaguarda prevista no art. 24, § 4º, da referida Emenda. Além disso, alega que a administração transferiu indevidamente o redutor para a pensão civil pelo fato de sua aposentadoria pelo RGPS equivaler ao salário-mínimo. Em sede liminar, requer a suspensão do desconto e dos atos que visem a reposição ao erário. Vieram os autos conclusos. Decido. Liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ), conforme o Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 24, passou a disciplinar a acumulação de pensão por morte com aposentadoria, assegurando a percepção integral do benefício mais vantajoso e apenas de parcela dos demais, em percentuais escalonados por faixas. A regulamentação da matéria, no âmbito do RGPS, consta do art. 167-A do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do art. 24 da EC 103/2019: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do…
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