Processo 5000597-43.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000597-43.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000597-43.2025.4.03.6124 AUTOR: J. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente demanda foi ajuizada por JOÃO FLORES ZALOTIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 violaria preceitos fundamentais da Constituição Federal. O feito, que inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Fernandópolis/SP , foi redistribuído a este juízo federal em razão da competência absoluta prevista no Art. 109, inciso I, da Carta Magna , tendo em vista a presença da autarquia previdenciária no polo passivo. Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 5.279,58 , que se encontra dentro do limite legal estabelecido para a atuação desta jurisdição especializada, o processo segue o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. Nesse contexto, o Art. 38 da Lei nº 9.099/1995 , aplicável de forma subsidiária aos Juizados Federais por força do Art. 1º da Lei nº 10.259/2001 , estabelece expressamente a dispensa do relatório formal nas sentenças proferidas neste âmbito. A referida opção legislativa pela simplificação estrutural do ato decisório não implica ausência de fundamentação, mas sim a busca pela celeridade processual, simplicidade e economia processual, princípios norteadores do sistema. Dessa forma, embora dispensado o relatório exaustivo comum ao rito ordinário, a decisão abordará de maneira detalhada os elementos de convicção fáticos e jurídicos necessários para a resolução da lide, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a transparência na prestação jurisdicional. Portanto, passa-se diretamente à fundamentação jurídica e à análise do mérito da controvérsia. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão jurisdicional formulada por JOÃO FLORES ZALOTIM busca o reconhecimento do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido pela autarquia previdenciária em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 . A controvérsia central reside na tese de inconstitucionalidade sustentada pela parte autora quanto aos novos critérios de cálculo estabelecidos pela referida reforma, especificamente no que tange ao coeficiente de cálculo aplicado sobre a média dos salários de contribuição. A parte autora argumenta que a sistemática de cálculo introduzida pelo Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 fere preceitos basilares do ordenamento jurídico pátrio, notadamente os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social. Sustenta-se que a redução do valor do benefício, em comparação com a regra anterior à reforma, imporia um ônus desproporcional ao segurado em situação de vulnerabilidade extrema decorrente da incapacidade laboral total e definitiva. O benefício em questão, antes denominado aposentadoria por invalidez, passou a ter sua disciplina regida integralmente pelas novas disposições constitucionais a partir de 13 de novembro de 2019. Sob a égide da legislação anterior (Art. 44 da Lei nº 8.213/1991), o coeficiente de cálculo era…

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