Processo 5000598-29.2024.4.03.6135
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-29.2024.4.03.6135 AUTOR: ESTER DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ESTER DE PINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI da pensão por morte (espécie 21), com a condenação da autarquia federal ao pagamento dos atrasados, devidamente atualizada e com aplicação de juros legais, desde a data do início do benefício (DIB) em 02/03/2008 sob nº NB 21/135.349.630-6. A parte autora que: “(...) fez pedido administrativo de concessão de Pensão por Morte Urbana, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com DER em 10/03/2008, recebendo o requerimento, NB 21/135.349.630-6. O benefício de Pensão por Morte Urbana foi concedido, conforme a inclusa cópia do processo administrativo, uma vez que devidamente comprovado que a requerente possuía qualidade de dependente do segurado Celso Marin, falecido em 02/03/2008. O de cujus era aposentado pela aposentadoria especial de aeronauta desde 13/11/1991, sua companheira teve o benefício da pensão por morte concedido com valor da RMI em R$ 1.637,04. Em 2003, o falecido ingressou com ação de revisão de aposentadoria nº 0013696-57.2003.4.03.6183, em tramite perante à 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, pleiteando que a renda mensal inicial da aposentadoria deveria corresponder a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição anteriores a 04/09/1987, bem como a atualização correta do valor do benefício, tendo em vista na atualização periódica não foram respeitados os índices legais devidos. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial de aeronauta, aplicando-se a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, recalculando-se a renda mensal inicial. Em sede recursal, a r. sentença foi modificada, o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando que o INSS concedesse o melhor benefício ao segurado, observado o direito adquirido. O INSS interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento negado. Com o retorno dos autos à vara de origem, iniciou-se o cumprimento de sentença, no entanto, o autor já havia falecido, sendo determinado a habilitação dos herdeiros. A autora requereu sua habilitação no processo, como única beneficiária da pensão por morte. A habilitação da Sra. Ester de Pinho foi deferida, passando a figurar no polo ativo da demanda. Posteriormente, o M.M Juiz da 6ª Vara Previdenciária homologou os cálculos apresentados pela D. Contadoria Judicial no valor de R$ 203.403,46 para 12/2020 como devidos à autora e determinou que eventuais diferenças na pensão por morte de titularidade da sucessora deveriam ser requeridas administrativamente ou em ação própria. No entanto, o sistema do MEU INSS não permite fazer pedidos…
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