Processo 5000598-60.2026.4.03.6005

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000598-60.2026.4.03.6005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-60.2026.4.03.6005 AUTOR: CRISTIAN MATOZO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) - MS10324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIAN MATOZO GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-09155/2025, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 10109.725996/2024-91, com a consequente restituição do veículo FIAT STRADA WORKING, placas BBA4D59. Sustenta, para tanto, que não participou, anuiu ou se beneficiou do transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, que a defesa administrativa foi rejeitada, que é terceiro de boa-fé, sem qualquer processo perante a Receita Federal; e que há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo. Por decisão de Id. 567681160, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender qualquer ato de alienação, leilão, doação ou outra forma de destinação do veículo. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 574961517), na qual sustentou a legalidade do ato administrativo, alegando, em síntese: que Diego Souza Franco de Godoi possui registro anterior perante a Receita Federal pelo mesmo tipo de ilícito, ocorrência de 17/09/2024 (Id. 574961521), demonstrando modus operandi reiterado de uso de veículos de terceiros, que a avaliação fiscal goza de presunção de veracidade, que os tributos iludidos somados ao valor das mercadorias aproximariam os valores do veículo, e que o veículo já havia sido destinado por meio do Ato ADM 0100100234/2026, antes da ciência da decisão judicial de tutela. A União informou não ter provas a produzir (Id. 576536899). O autor apresentou réplica (Id. 576872727) e provas a produzir (Id. 576877274). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Dos pedidos e questões pendentes II.1. Da produção de provas A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Id. 576877274). A União Federal informou não ter provas a produzir (Id. 576536899). A prova pericial requerida tem por objeto a avaliação das mercadorias apreendidas, com vistas a questionar o valor atribuído no procedimento fiscal. O pedido não merece deferimento. O valor das mercadorias apreendidas não é o fato determinante para o julgamento do mérito. A questão central é a presença ou ausência de dolo, má-fé ou anuência do proprietário do veículo na prática do ilícito aduaneiro, matéria que se resolve pela análise do acervo documental já existente nos autos. A discussão sobre proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo é secundária e já se encontra devidamente documentada: o valor do veículo é de R$ 47.544,00 (FIPE, Id. 562560598) e o valor das mercadorias constante do procedimento fiscal é de R$ 51.624,95 (Id. 562562476), não havendo disparidade apta a, por si só, determinar o desfecho da causa. Os orçamentos juntados pela parte autora (Ids. 562560599, 562560600, 562562451 e 562562452) constituem prova suficiente para o contraditório sobre esse ponto. Indefiro a prova…

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