Processo 5000598-76.2021.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000598-76.2021.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5000598-76.2021.8.13.0297 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ANTONIO DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 06 de maio de 2026. MÁRCIA MESQUITA PROCURADORA FEDERAL - MAT. 1553315 RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RUÍDO - LAUDO PERICIAL - ENTRESSAFRA) PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 09/07/2014 A 13/11/2019 SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Face a tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fazendo-o para: a) RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 09 de julho de 2014 a 13 de novembro de 2019, laborado pelo autor na empresa Café Brasil Comércio e Exportação de Café LTDA, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação e conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4. b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor, Antônio de Souza, o benefício de Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, com base na regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11 de agosto de 2020. c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, em quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 240, do CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, o que se aplica até 10/09/2025, momento a partir do qual deverá haver a incidência de IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, na forma da Emenda Constitucional n. 136/2025. CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes os quais, por se tratar de sentença ilíquida, fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal, incidentes sobre as parcelas vencidas até a…

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