Processo 5000599-06.2026.8.13.0582

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000599-06.2026.8.13.0582
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XIII
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Plantonista da Microrregião XIII Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000599-06.2026.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Abandono de incapaz] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo art. 133, § 3º, inciso II do Decreto Lei 2848/40. O Ministério Público juntou manifestação, na qual, em síntese, pugna pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com imposição de cautelares, id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos, decido. A prisão em flagrante está revestida das formalidades legais (art. 302, CPP), quais sejam: i) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; ii) o termo declara ter sido o requerente cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais e ter sido entregue a nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o requerido sido posto sob custódia em situação de flagrante próprio; iv) foram colhidos depoimentos do condutor, de testemunhas e ouvido o conduzido. Com tais fundamentos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, eis que regular e em forma. No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. De mais a mais, dispõe o art. 311 do CPP que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nesse, considerando que o órgão ministerial, titular da ação penal, requereu a liberdade provisória do autuado, filio-me ao entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de que resta impossibilita a mera análise acerca dos requisitos da prisão preventiva, sob pena de atuação de ofício e violação ao princípio acusatório, nos termos do seguinte precedente daquela suprema corte, senão vejamos: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.[...]. 4. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao…

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