Processo 5000599-07.2025.8.24.0009

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000599-07.2025.8.24.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000599-07.2025.8.24.0009/SC AUTOR : FABRICIO BIANCHINI ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) RÉU : WILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) RÉU : SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por FABRÍCIO BIANCHINI contra WILMAR DE OLIVEIRA e SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Alegou o autor, em síntese, que: (a) adquiriu, no ano de 2020, o imóvel rural matriculado sob o n. 5.077 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; (b) o imóvel foi adquirido pelo antigo proprietário em decorrência do cumprimento de sentença n. 5000013-19.2002.8.24.0027, proposto em face do réu Wilmar; (c) o imóvel em questão possui como única via de acesso um caminho que atravessa a propriedade do réu; (d) seu terreno encontra-se encravado, sem qualquer acesso à via pública, de modo que é impossível sua utilização de forma adequada sem a existência de um caminho que atravesse imóvel vizinho; (e) está impedido de exercer plenamente a posse e o direito de propriedade, uma vez que inexiste passagem natural que viabilize a entrada e saída de pessoas, bens ou veículos; e (f) ajuizou ação de instituição de servidão de passagem em face dos mesmos réus, a qual teve sua pretensão rejeitada. Ao final, postulou a concessão da passagem forçada, mediante a fixação de indenização à parte ré. A tutela provisória de urgência não foi concedida (ev. 10.1 ). A ré SLK Administradora de Bens Ltda. apresentou contestação, na qual arguiu, de forma preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, a ocorrência de coisa julgada e a necessidade de chamamento ao processo. Sustentou litigância de má-fé por parte do autor. No mérito, defendeu que: (a)  não há encravamento do imóvel do autor, pois existe acesso à via pública por outro imóvel lindeiro, de forma natural e pré-existente; (b) não há necessidade de utilização de seu terreno para fins de passagem; (c)  conforme já demonstrado nos autos da ação de servidão de passagem, o imóvel do autor possui acesso por meio do imóvel vizinho pertencente à Belone Leocino da Silva; (d)  tal acesso sempre existiu e sempre foi utilizado, pois decorrente do desmembramento dos imóveis; (e) eventual passagem forçada deverá ser instituída em local que menos prejudique o relevo e a estrutura do seu imóvel; e (f) eventual indenização deverá ser fixada em valor adequado. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial (ev.  32.1 ).   Houve réplica (ev.  38.1 ). O réu Wilmar de Oliveira  apresentou contestação, na qual arguiu, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que: (a) o imóvel do autor possui acesso por meio do imóvel vizinho pertencente à Belone Leocino da Silva; (b)  nunca houve estrada, passagem ou servidão no seu imóvel que viabilizasse o acesso ao terreno do autor; (c)  o imóvel de sua propriedade, que confronta com o do autor, há décadas é ocupado por lavoura de maçãs; (d) a passagem pretendida na inicial só será possível mediante a derrubada de dezenas de árvores de macieira e caquizeiro, uma vez que inexiste qualquer passagem aberta em direção ao imóvel situado aos fundos; (e)  o local indicado pelo autor jamais foi utilizado como…

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