Processo 5000599-58.2025.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000599-58.2025.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-58.2025.4.03.6206 AUTOR: SENIRVANIA DA SILVA REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SENIRVANIA DA SILVA REZENDE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de labor rural na condição de segurada especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I- FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Da nulidade do procedimento Instrução Concentrada Verifica-se que a parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), tendo ela própria realizado a gravação de seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas Maria Luzia Vasconcelos, Maria Aparecida Galo e José Afonso Pereira de Rezende (ID 431925224 e anexos). Ocorre que, no tocante à oitiva da testemunha Maria Luzia Vasconcelos, a respectiva gravação foi juntada aos autos apenas por ocasião da impugnação à contestação (ID 480111502 e anexos). Intimado, o INSS alegou a impossibilidade de adoção do procedimento de instrução concentrada após a citação. Cumpre esclarecer que, mesmo nas hipóteses em que já tenha ocorrido a citação do INSS, permanece viável a adoção da instrução concentrada. Tal possibilidade encontra respaldo no art. 4º, § 5º, da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, com redação dada pela Resolução Conjunta nº 8/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que admite, excepcionalmente, a adesão ao procedimento também após a citação. Ademais, registre-se que o art. 7º, inciso I, da referida resolução dispõe que, não sendo apresentados de imediato os documentos aptos a viabilizar a instrução concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos. No caso concreto, a parte autora aderiu à instrução concentrada antes mesmo da citação do INSS. Houve apenas a regularização de depoimento anteriormente não anexado, por meio de emenda à petição inicial (ID 431925224), não obstante já houvesse menção ao depoimento da testemunha Maria Luzia Vasconcelos.Portanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (Art. 283 do CPC), que afasta a nulidade (Art. 277 do CPC), rejeita-se a alegação de nulidade. 2. Mérito A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Nos termos…

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