Processo 5000600-08.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000600-08.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000600-08.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : CLEIDE ALVES VIANA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB RJ244294) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLEIDE ALVES VIANA  contra  ITAÚ UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AGIBANK, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A. , distribuída originariamente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro. A demanda tem por objeto a repactuação de dívidas contraídas pela autora junto a múltiplas instituições financeiras, em contexto de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os artigos 54-A a 54-G e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, além de pedidos de suspensão de descontos, consignação em juízo e abstenção de negativação. O Juízo Estadual da Vara Única de Casimiro de Abreu, ao verificar a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Eis o teor da decisão ( evento 1, INIC1 , p. 195): Considerando que consta no polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, declino da competência à Vara Federal de Macaé, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. Operada a preclusão, dê-se baixa e remetam-se os autos. Opostos embargos de declaração pela parte autora, o Juízo Estadual da Vara Única de Casimiro de Abreu entendeu que " a inicial não obedece à sistemática da Lei do Superendividamento, uma vez que formula pedidos incompatíveis com a citada lei, tais como e suspensão de descontos, a consignação em juízo e a abstenção de negativação " ( evento 1, INIC1 , p. 345/347). Por essa razão, a competência seria da Justiça Federal. Os autos foram, então, remetidos à Vara Federal de Macaé e distribuídos por sorteio (Evento 1 - ' Distribuído por sorteio (RJMAC01S) '), sendo ato contínuo redistribuídos por auxílio de equalização para esta Vara Federal de Angra dos Reis (Evento 2 - ' Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S) '). Foi proferido despacho ( evento 5, DESPADEC1 ) determinando a intimação da parte autora para emendar inicial quanto ao valor atribuído à causa, justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e  juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o montante referido, se for o caso. Manifestação da parte autora ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, observo ser necessário reconsiderar o despacho anterior ( evento 5, DESPADEC1 ), pois está clara a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 1. Da natureza concursal do procedimento de superendividamento e da competência da Justiça Estadual A questão central que se apresenta nestes autos diz respeito à definição do Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, que envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de múltiplas instituições financeiras, entre as quais a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. A regra geral insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a…

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