Processo 5000600-19.2025.8.13.0002
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000600-19.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE BALBINO DE ALMEIDA CPF: 52.319.305/0001-64 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a matéria em debate ostenta alta complexidade técnica, exigindo a realização de perícia oficial para a constatação da causa dos danos no elevador do condomínio autor. Alegou que os documentos colacionados pela parte autora são unilaterais e que apenas uma prova técnica especializada poderia atestar, de forma irrefutável, se a avaria decorreu de falhas na rede de distribuição de energia ou de fatores internos da unidade consumidora. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Primeiramente, cumpre consignar que o critério para a fixação da competência nos Juizados Especiais Cíveis não reside apenas na natureza da prova, mas sim na menor complexidade da causa, nos moldes do art. 3º da Lei n. 9.099/95. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência deste microssistema quando os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria pode ser esclarecida por meio de pareceres técnicos, prova documental e testemunhal. No caso em apreço, o conjunto probatório é robusto e convergente. A parte autora apresentou laudo técnico detalhado, elaborado pela empresa Elevadores Otis Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX), responsável pela manutenção do equipamento, o qual aponta categoricamente que a queima do componente “drive” decorreu de variação de tensão elétrica na rede. Referido documento é corroborado por vídeos que demonstram o desequilíbrio entre as fases de alimentação externa (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), além de registros de protocolos administrativos e depoimentos que confirmam as oscilações frequentes na região. Ademais, verifica-se que a própria requerida, durante a audiência de conciliação, conforme ata juntada em ID XXX.XXX.XXX-XX, postulou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir. Tal conduta processual demonstra que a concessionária abdicou da oportunidade de requerer ou produzir contraprova técnica, não podendo alegar a imprescindibilidade de perícia judicial para invocar a incompetência do Juízo, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, considerando que as provas documentais e o depoimento do engenheiro eletricista Calebe Filipe Santos são suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à dinâmica dos fatos, a realização de perícia complexa revela-se desnecessária e protelatória. Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, ratificando a competência deste Juizado para processar e julgar o feito. III. DO MÉRITO O feito se encontra em ordem e pronto para julgamento, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do…
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