Processo 5000600-26.2023.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000600-26.2023.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000600-26.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELEIZ DE FATIMA MORAES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELEIZ DE FÁTIMA MORAES DOS REIS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial (produtora rural). - Afirma encontrar-se incapaz para o trabalho em razão de discopatia lombar (CID M51) e fibromialgia (CID M79.7), condições que lhe causam dor crônica e limitação funcional, impedindo-a de exercer sua atividade habitual, conforme atestados e exames médicos acostados. - Informa que requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 30/08/2022 (NB 640.484.865-5), mas o pedido foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de tutela de urgência na inicial. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. 2. Decisão inicial Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do réu. 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pela Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada No mérito, o INSS sustentou a ausência de qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade, por falta de prova material contemporânea que ratificasse a atividade rural. Argumentou que os documentos apresentados eram antigos e requereu a total improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação A parte autora impugnou a tese defensiva, reforçando a existência de robusto início de prova material, seu histórico previdenciário como segurada especial e a presunção de continuidade da atividade rural, dada a ausência de vínculos urbanos. 6. Outras manifestações Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas e apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise. Mérito 1. Pontos controvertidos A qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade (DII); A existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, seus períodos de duração. 2. Requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (quando exigível) e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). 3. Análise dos requisitos e dos pontos controvertidos no caso concreto Qualidade de Segurada e Carência Em relação à controvérsia acerca da qualidade de segurado, para benefícios que dependam da comprovação da…

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