Processo 5000600-84.2018.4.02.9999
TRF2 • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5000600-84.2018.4.02.9999/RJ PARTE AUTORA : CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 48.1 , em face do acórdão da remessa necessária de evento 26.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS). 2. Remessa necessária não conhecida. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 43.1 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou as questões impugnadas nos embargos de declaração; ii) 496 e 927 do CPC, sob o argumento de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Não foram apresentadas contrarrazões. A decisão de evento 68.1 , proferida por esta Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC (Tema nº 1.081). É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos três recursos especiais para definir "se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.081). Realizado o julgamento do tema em 2026, o STJ firmou tese no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" . Por sua…
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