Processo 5000601-09.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000601-09.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000601-09.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE : KELISON WAGNER SABATOVYCK ADVOGADO(A) : THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB AC005633) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELISON WAGNER SABATOVYCK em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da vara Cível da Comarca de Brasileia nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0700307-65.2021.8.01.0003. Examinando detidamente os elementos que instruem o presente recurso, constata-se que a pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra óbice de natureza técnica e processual que, no atual contexto sistêmico, revela-se intransponível. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre atravessa período de transição tecnológica, no qual os sistemas SAJ e Eproc coexistem sem a necessária interoperabilidade ou ferramenta de migração de dados plenamente disponível no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição. Nesse cenário, a preservação da higidez procedimental e da segurança jurídica impõe que a tramitação dos recursos observe, com estrita fidelidade, a plataforma em que se originou o feito principal ou na qual se firmou a prevenção de mérito. Diante da diretriz estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2026 do TJAC, que determina a obrigatoriedade de o protocolo observar o sistema no qual foi proferida a decisão impugnada, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de sanar o equívoco na escolha da plataforma eletrônica. Cumpre ressaltar que o jurisdicionado não pode ser penalizado por inconsistências decorrentes do processo de transição entre sistemas de gestão processual. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, revela-se medida adequada a concessão de prazo para regularização do peticionamento no sistema apropriado. Posto isso, reconhece-se a impossibilidade de processamento do recurso no sistema Eproc, determinando-se a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, promova a interposição da insurgência na plataforma SAJ. Outrossim, em atenção à boa-fé processual e considerando que a limitação verificada é estritamente tecnológica e alheia à vontade do recorrente, assegura-se ao agravante a restituição do prazo recursal, que passará a fluir a partir da ciência desta decisão. Determina-se, ainda, que a Secretaria proceda à rigorosa conferência e atualização dos dados cadastrais, representantes e endereços das partes, garantindo-se a regularidade das futuras comunicações processuais. Por fim, em razão da limitação sistêmica constatada, determina-se o cancelamento da distribuição do presente feito no sistema Eproc. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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