Processo 5000601-89.2024.8.13.0082
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000601-89.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: DEIVA DE FATIMA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório DEIVA DE FÁTIMA SOUZA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, é titular de conta vinculada ao PASEP administrada pela instituição financeira ré. Alega a parte autora a necessidade de obter os extratos e as microfilmagens de sua conta desde o seu ingresso no serviço público, a fim de verificar a correção dos lançamentos e a eventual existência de desfalques, com o objetivo de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de ressarcimento. Afirma ter solicitado os documentos administrativamente, sem sucesso. Requereu, ao final, a citação do réu para exibir a documentação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido nos ônus de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados, sob as penas do art. 400 do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo. No mérito, discorreu sobre a gestão do PASEP e pugnou pela improcedência dos pedidos, sem, contudo, apresentar os documentos. A parte autora manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o desentranhamento da contestação por ser incabível no rito da produção antecipada de provas e, diante da não exibição dos documentos, que os fatos alegados sobre os desfalques fossem reputados verdadeiros. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo chamou o feito à ordem, afastando a preliminar de invalidade da procuração mediante a determinação de regularização (cumprida no ID 1033869828) e, como ponto crucial, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o prévio e idôneo requerimento administrativo, sob pena de extinção. A parte autora, em nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), insistiu na tese de preclusão quanto à necessidade de comprovação do pedido administrativo, reiterando o pedido de que os fatos fossem tidos por verdadeiros. Diante da inércia do réu em cumprir a ordem de exibição, foi determinada a expedição de carta precatória para busca e apreensão dos documentos na sede da instituição em Brasília/DF (ID XXX.XXX.XXX-XX). A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, que informou que os documentos estariam arquivados em Curitiba/PR (ID XXX.XXX.XXX-XX). Finalmente, em 30 de abril de 2025, a instituição financeira ré juntou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a se manifestar sobre os documentos e dar andamento ao feito, sob pena de extinção (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a autora…
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