Processo 5000601-96.2024.8.08.0060
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº: 5000601-96.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO DOMINGOS DE SOUZA MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado TIAGO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX , atualmente em lugar incerto e não sabido, da R. Sentença abaixo reproduzida: SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou TIAGO DOMINGOS DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 23 de novembro de 2024, na rua Eliza Galvão Barbieri, nº 97, bairro Niterói, Atílio Vivácqua/ES, TIAGO DOMINGOS DE SOUZA ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa Lorhany Garcia Oliveira. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 55370639, regularmente recebida no dia 10 de dezembro de 2024 (ID 56129766). O acusado foi citado no ID 56965079, tendo apresentado resposta à acusação no ID 63969495. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e depoimento da testemunha. O réu não foi interrogado, por não ter comparecido, razão pela qual foi declarada a sua revelia. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 91619146). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 93064601, e a Defesa, no ID 95176969, pugnaram pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima esposa do acusado, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de autoria, nem de materialidade, do crime descrito na denúncia. Não há certeza de que o réu tenha, intencionalmente, ameaçado a vítima. Neste…
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