Processo 5000602-57.2025.8.13.0141
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000602-57.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: B. G. G. A. D. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICÍPIO DE CARMO DE MINAS- CNPJ- 18.188.243/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc... 1- RELATÓRIO. 1.1- Trata-se de ação intitulada de "obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar” proposta por B. G. G. A. da C., brasileiro, menor impúbere, nascido em 02/02/2021, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, representado por sua genitora, Jovana Cristina Gonçalves Anselmo, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente nesta cidade à Rua Gabriel Ribeiro n.º 229, Centro, em desfavor do Município de Carmo de Minas/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 18.188.243/0001-60, e do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, alegando em síntese, o seguinte: - que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11: 6A02 / CID 10: F84.0) e apresenta atraso nos marcos de desenvolvimento, ausência de comandos simples e de linguagem funcional, agitação psicomotora, dificuldades em socialização, comportamentos repetitivos e estereotipados, além de rigidez mental e alterações sensoriais; - que a genitora do requerente encontra-se desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas médicas e de tratamento; - que os laudos médicos e psicológicos prescrevem acompanhamento contínuo e por tempo indeterminado com psicólogo especialista em ABA (2 vezes semanais), fonoaudiólogo especialista em linguagem infantil ou ABA (2 vezes semanais), terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial de Ayres (2 vezes semanais), terapia ocupacional convencional (1 vez semanal) e musicoterapia (1 vez semanal), além de adequação educacional; - que a pretensão administrativa junto à municipalidade restou infrutífera. Ao final, pretende a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a sua confirmação, objetivando seja determinado aos entes requeridos que providenciem o custeio e fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, com profissionais certificados, sob pena de multa diária. A prefacial veio instruída com os documentos de Id's nºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- Recebida a prefacial, determinei a citação dos demandados e a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) acerca da imprescindibilidade da terapêutica pretendida. 1.3- Aportou aos autos a Nota Técnica do NatJus n.º 338854, conforme Id nº XXX.XXX.XXX-XX, exarando Conclusão Favorável. O r. órgão técnico atestou haver elementos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) de forma intensiva e direcionada para o TEA. Pontuou, outrossim, que a escolha da metodologia aplicada (a exemplo do método ABA e da Integração Sensorial) é opcional e cabível aos profissionais especialistas no transtorno. 1.4- Em seguida, proferi a decisão acostada no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, datada de 23/05/2025, deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. Na ocasião, determinei que o Município de Carmo de Minas, de forma primária, e o Estado de Minas Gerais,…
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