Processo 5000602-65.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000602-65.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ZAPPAROLI DE BORTOLE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SINARA HOMSI VIEIRA - SP120984 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM VOTUPORANGA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada por Maria Cristina Zapparoli de Bortole contra ato classificado como omissivo atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Votuporanga, órgão vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte impetrante busca um provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o NB 42/202.932.228-2. Na petição inicial (ID 408630436), a parte impetrante relata que formulou o requerimento administrativo em 21/10/2022, o qual foi inicialmente indeferido. Inconformada, interpôs recurso administrativo, autuado sob o nº 44235.904123/2022-57. Afirma que a 20ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao seu recurso de forma unânime em sessão realizada no dia 30/11/2024, determinando a concessão do benefício. Contudo, relata que a autoridade administrativa não adotou as providências necessárias para a implantação do benefício e o respectivo pagamento dos valores devidos, configurando uma demora excessiva e abusiva. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais (ID 408630446 e ID 408631707), cópia integral do processo administrativo (ID 408631715) e cópia do Acórdão da 20ª Junta de Recursos nº 19618/2024 (ID 408631718), além de relatórios médicos e demais comprovantes profissionais. Este juízo proferiu decisão (ID 411215206) deferindo os benefícios da justiça gratuita, mas indeferindo o pedido de medida liminar, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não constava o extrato atualizado do andamento do processo administrativo que demonstrasse a ausência de diligências pendentes ou a paralisação por prazo superior a trinta dias. A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 411593873), acompanhadas de extratos do sistema e-SISREC (ID 411593874 e ID 411593876). Em sua manifestação, a autoridade confirma que o recurso foi provido e que o requerimento se encontra na fase de análise para cumprimento. Justifica a demora alegando o alto volume de processos, a limitação de recursos humanos e os reflexos de um movimento grevista nacional dos servidores da autarquia. O Ministério Público Federal apresentou parecer detalhado (ID 426280826), opinando pela concessão parcial da segurança, em caráter definitivo, para que a autoridade impetrada promova a imediata expedição da carta de concessão e a implantação do benefício. O órgão ministerial fundamentou sua manifestação na violação ao princípio da duração razoável do processo e na inobservância dos prazos legais estabelecidos pelas Leis 9.784/1999 e 8.213/1991. Os autos vieram conclusos para sentença. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança é garantia constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa…
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