Processo 5000602-74.2026.4.04.7103

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000602-74.2026.4.04.7103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000602-74.2026.4.04.7103/RS IMPETRANTE : EPA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES (OAB RS135808) ADVOGADO(A) : JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES (OAB RS135961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EPA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, em face de ato do Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- 4ª Região - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual busca, liminarmente: "1. Devolva à opção da contribuinte de indicar as quatro inscrições de nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, na Plataforma Regularize, para fins de parcelamento, antes mesmo da lavratura de protesto de títulos que ocorrerá no próximo dia 12 (quinta-feira); 2. Cancele qualquer determinação de protesto junto ao Cartório de Títulos e Documentos das inscrições nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; 3. Se abstenha expressamente de iniciar qualquer execução das inscrições já citadas no item 2, tendo em vista que a Contribuinte/Impetrante informa este MM. Juízo que fará necessariamente o parcelamento das 4 (quatro) CDA’s, conjuntamente no Portal “Regularize”, tão logo liberado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 4. Ainda, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que este MM. Juízo, em sendo o caso, de qualquer das medidas já tenham sido tomadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que sejam anuladas, determinando a suspensão do apontamento em cartório, ou a suspensão do protesto, bem como, a suspensão da Ação de Execução Fiscal, ainda, o não apontamento do NOME/CNPJ da Impetrante junto aos órgãos de crédito (SERASA) até final julgamento deste Mandado de Segurança; (...)" A impetrante narra, para tanto, que ao tentar formalizar o parcelamento por meio da plataforma Regularize, deparou-se com bloqueio sistêmico que impedia a negociação dos débitos inscritos em Dívida Ativa encaminhados para protesto, configurando, ao seu ver, ilegalidade administrativa que ameaçava sua credibilidade junto a fornecedores e inviabilizava a obtenção de crédito. Intimada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 18, INF1 ), sustentando, em síntese, que o encaminhamento das CDAs a protesto constitui mecanismo legalmente previsto (Lei nº 9.492/1997), de competência exclusiva do tabelião, sem configurar ato arbitrário da PGFN, indicando que a indisponibilidade temporária de opões de negociação na plataforma Regularize durante o prazo cartorário decorre da lógica operacional do procedimento de protesto e que a impetrante apenas manifestou interesse em transacionar após a deflagração dos procedimentos de cobrança. Decido. 1 . Recebo a petição inicial e, diante do documento acostado aos autos ( evento 8, EXTR_BANC3 ), defiro a gratuidade judiciária. 2. Retifique-se a autuação, fazendo constar como autoridade coatora o Procurador-Chefe Procuradoria da Fazenda Nacional em Uruguaiana/RS . 3. Os requisitos para o deferimento de medida   liminar   em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. Mostra-se plausível o direito invocado. No caso em tela, a impetrante busca o provimento jurisdicional liminar para afastar o bloqueio sistêmico na Plataforma Regularize, o qual a impede de formalizar o parcelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX,…

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