Processo 5000603-10.2025.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000603-10.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA EUNICE OLIVEIRA CARVALHO ajuíza a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portadora de graves patologias, incluindo doença cardíaca com insuficiência da valva mitral (CID I34), disfunção diastólica e espondiloartrose (CID M47), condições que, segundo alega, a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para as atividades habituais. Aduz que, solicitou administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.661.561-2), o qual foi indevidamente negado sob a justificativa de que a "requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade" , fato que a autora nega veementemente. Destaca que os requisitos de qualidade de segurada e carência estão preenchidos, sendo devida a concessão do benefício pleiteado. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício de incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para implantar o benefício de incapacidade temporária pelo prazo de 180 dias e determinada a produção antecipada de prova pericial médica. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Arguiu, em preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. 4. Petição da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora informou que o INSS não cumpriu com a decisão que deferiu a antecipação de tutela. 5. Despacho em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi determinada a intimação do INSS para cumprimento da liminar deferida e a intimação do perito para apresentar o laudo pericial. 6. Instrução processual Laudo pericial e esclarecimentos apresentados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após o laudo, a parte autora reiterou o pedido de procedência, destacando que a perícia confirmou sua incapacidade total e permanente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação do INSS em ID XXX.XXX.XXX-XX informando o cumprimento da liminar. 7. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou nova contestação, alegando que o perito não respondeu os quesitos apresentados. 8.Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu a alegação de falta de carência, argumentando que o diagnóstico de cardiopatia grave, atestado pela perícia, dispensa tal requisito. Sustentou que possui mais de 12 contribuições, conforme extrato do CNIS, e que mantinha a qualidade de segurada na DII. Reiterou os termos da petição inicial. 9.…
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