Processo 5000603-32.2026.8.13.0327

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000603-32.2026.8.13.0327
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000603-32.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por MÔNICA SOARES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, todos qualificados. Alega a parte autora que foi contratada como servidora pública municipal para exercer a função de Professora, por meio de contratos administrativos temporários e sucessivos nos anos de 2021 a 2025. Narra que, em razão da sucessividade e da natureza da atividade, tais contratações descaracterizaram a temporariedade e excepcionalidade exigidas pela Constituição, tornando-se nulas. Argumenta que, em virtude da nulidade do vínculo, a relação jurídica mantida com o Município lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período trabalhado, o que nunca foi realizado pelo ente municipal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a contratação da autora foi realizada sob regime jurídico administrativo e que, por se tratar de vínculo de natureza administrativa, não há direito ao FGTS, benefício exclusivo para contratos regidos pela CLT. Defendeu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A preliminar de ilegitimidade do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é improcedente, pois se baseia em uma premissa equivocada da pretensão autoral. A parte autora não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício de natureza celetista ou a estabilidade no cargo, mas sim a cobrança dos depósitos de FGTS, direito este expressamente reconhecido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal em casos de nulidade de contratação pela Administração Pública. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O réu não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, sendo insuficiente a mera alegação de contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise de mérito do benefício fica postergada para eventual…

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