Processo 5000603-51.2025.8.24.0039

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000603-51.2025.8.24.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000603-51.2025.8.24.0039/SC RÉU : JOVANI PAVAN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Do recebimento da resposta à acusação RECEBO  a resposta à acusação apresentada por JOVANI PAVAN . Da inocorrência de absolvição sumária Da análise da defesa apresentada, verifico que não foi ventilada nenhuma preliminar. Inclusive, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do CPP, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). Diante da inexistência, pelo menos neste momento, de qualquer fato que justifique a absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito. Do pedido de oferta do acordo de não persecução penal A defesa postula pela oferta do acordo de não persecução penal sob o argumento de que o presente caso preenche os requisitos legais. O pleito da defesa não merece prosperar. O STF firmou entendimento no sentido de que confere ao Promotor de Justiça definir, fundamentadamente, propor ou não o acordo: "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições" . Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) “não obriga o Ministério Público nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição." (HC n.195.327 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em13/4/2021) . No caso em comento, após o recebimento da denúncia, não é cabível o acordo de não persecução penal. Nesse diapasão, também não caberá a suspensão do feito e remessa à instância superior do Ministério Público. Além de que, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2019. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal. 2. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual , com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3. Se, por…

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