Processo 5000603-72.2026.8.24.0053

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000603-72.2026.8.24.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000603-72.2026.8.24.0053/SC AUTOR : EDINEI VARIANI ADVOGADO(A) : ANGELO JOAQUIM MIRANDA TERESA (OAB MG140177) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência  ajuizada por  EDINEI VARIANI  contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, a emissão de cartões de embarque para si e sua acompanhante nos mesmos moldes da reserva " KMWF7Q ". Para tanto, narrou que comprou passagens da companhia Azul Linhas Aéreas saindo de Campinas ( VCP ) no dia 07/06 às 18h25min, com destino a Paris ( ORY ) e retorno em 22/06. No entanto, informou que, apesar de ter comprado com antecedências as passagens, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea.  No entanto, informou que, apesar de ter comprado com antecedências as passagens, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. Disse que lhe foram oferecidas novas opções de reacomodação, mas nenhuma delas com voo direto, ainda, a remarcação foi efetuada na classe econômica. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a parte autora que a ré seja compelida a restabelecer a classe executiva no trecho, no voo indicado, sem escalas, ou em voos alternativos compatíveis, além da fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem. É o relatório. Decido.  Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese dos autos, entendo que os requisitos legais foram demonstrados.  Conforme narrado na exordial, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento dos voos e realocação unilateral efetuada pela companhia aérea em outro voo  com conexões mais longas e em categoria diversa ( evento 1, DOC5 ) , o que não só altera significativamente o plano de viagem programado, como também cria o risco de graves prejuízos pessoais e financeiros. É evidente que, ao menos em análise sumária, o voo inicialmente adquirido pelo autor atendia perfeitamente às suas necessidades, proporcionando voo direto que, por consequência, resultaria em menos tempo aguardando no aeroporto e menor tempo de viagem, inclusive porque adquiriu as passagens justamente em razão desta oferta em específico. Assim, a única opção de viagem oferecida para a parte autora resultaria numa maior espera nas dependências do aeroporto, escalas noturnas e atraso na chegada no país de destino, em total dissonância com o que havia anteriormente contratado, o que se mostra abusivo e viola a boa-fé contratual que deve reger as relações em geral, especialmente as de consumo.   A documentação acostada indica, de forma coerente , a aquisição de bilhetes em classe executiva e a alteração do trecho controvertido, com reacomodação em classe inferior. Também constam registros contemporâneos que indicam a tentativa de solução extrajudicial sem êxito ( evento 1, DOC4 ), bem como elementos que, nesta fase inicial, apontam a existência de disponibilidade de outros voos no período correspondente. O pleito da parte autora encontra respaldo no direito consumerista, pois, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, é sua prerrogativa exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago,…

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