Processo 5000603-89.2023.4.04.7030

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000603-89.2023.4.04.7030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Telêmaco Borba
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000603-89.2023.4.04.7030/PR AUTOR : ANA FATIMA DOS SANTOS (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA DOS SANTOS SIBINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIELE DOS SANTOS FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLOS MANOEL DOS SANTOS SIBINO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA LUIZA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JONATHAN DOS SANTOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PABLO DOS SANTOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB PR072372) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2.  Trata-se de ação em que o espólio de  ANA FATIMA DOS SANTOS  postula, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.206.295-2, DER 23.10.2023). Com o óbito da autora, foi realizada perícia médica indireta, tendo o perito concluído pela existência de  incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ,com DII em 19.10.2023, inclusive com a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ( evento 67, LAUDOPERIC1 ). Citado, o INSS alegou a ausência de qualidade de segurada especial da autora ( evento 74, PET1 ). Deveras, pelo extrato do CNIS, bem como da petição inicial, denota-se que a parte autora sustenta a a qualidade de segurada especial rural da falecida, mas com a ocorrência do óbito de ANA antes mesmo da realização da perícia médica, o processo tramitou m grande parte em vista à regularização processual, com a habilitação dos herdeiros necessários. 3.  Desta forma, tendo em vista as particularidades do caso,  faculto à parte autora a apresentação de novas provas, consistentes na juntada de documentos, inclusive autodeclaração de segurada especial rural, bem como de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo(a) advogado(a) com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º,…

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