Processo 5000604-24.2020.4.04.7016

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000604-24.2020.4.04.7016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000604-24.2020.4.04.7016/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000604-24.2020.4.04.7016/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : VOLNEI VACARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (antes e depois de 1995) e irregularidades no reconhecimento da especialidade por ruído (PPP extemporâneo, ausência de NEN, exposição não permanente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por ruído para o período de 21/06/2004 a 10/03/2005, considerando a metodologia de aferição (dosimetria sem NEN), a extemporaneidade do laudo e a permanência da exposição; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante para os períodos anteriores a 28/04/1995, pois a jurisprudência do TRF4 (EIAC nº 1999.04.01.082520-0) permite o enquadramento por analogia à função de guarda (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7), sendo irrelevante o uso de arma de fogo. 4. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de vigilante posteriores a 28/04/1995, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1209 (j. 18/02/2026), que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (CF/1988, art. 201, § 1º). 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 21/06/2004 a 10/03/2005, por exposição a ruído de 99,8 dB(A). A medição por dosimetria é considerada válida, conforme NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, e o Enunciado nº 13 do CRPS e o Tema 174/TNU. A jurisprudência (TRF4 5068522-02.2011.404.7100) aceita laudos extemporâneos, e a exposição é considerada habitual e permanente (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º). 6. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial em nenhuma das Datas de Entrada do Requerimento (DERs), após a reforma da sentença. 7. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 07/03/2019 (2ª DER), uma vez que o segurado cumpriu os 35 anos de contribuição exigidos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (92.21) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme os critérios definidos na fundamentação, observando o INPC até 08/12/2021, a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025), e as regras específicas para juros de mora…

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