Processo 5000604-34.2003.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000604-34.2003.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000604-34.2003.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : F F FIGUEIREDO E CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RINALVO BALBINO DE OLIVEIRA (OAB RS025366) ADVOGADO(A) : LEUDA DENISE OCANHA QUINES (OAB RS041202) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.  3.  Hipótese em que houve a penhora de imóveis ainda em 28/03/2005, sendo que sucederam-se diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte executada acerca da penhora. Desde a primeira intimação do exequente sobre a impossibilidade de localizar o representante legal da executada, ocorrida em 2011, decorreu prazo superior a seis anos sem qualquer marco interruptivo. 4. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação são hábeis a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ no Tema 566. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STF, RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.2023. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-sede recurso de apelação interposto pelo  MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO  nos autos da execução fiscal em que contende com F F FIGUEIREDO E CIA LTDA , em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ):  ISSO POSTO,  DECLARO  a prescrição intercorrente e  julgo EXTINTA  a presente execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC. Isento o exequente das custas na forma da lei. Tendo em vista o julgamento do Tema 1.229 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça 1 , não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, indisponibilidades, restrições e quaisquer ônus incidentes sobre o patrimônio da parte executada, decorrentes da presente executiva, se houver. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, o exequente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao decretar a prescrição intercorrente. Argumenta que em nenhum momento processual agiu com desídia, mas sim empregou todos os esforços e meios legalmente previstos para a cobrança do débito. Aponta, ainda, que fatores externos, como a crise sanitária decorrente…

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