Processo 5000604-35.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000604-35.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000604-35.2025.4.03.6124 AUTOR: J. R. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO E. S. D. J., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua peça inicial, a parte autora informa ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.318.158-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2022. Relata que este benefício foi precedido pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 552.231.182-3), cuja vigência iniciou-se em 07/07/2012. Sustenta o requerente que, embora a conversão em aposentadoria tenha ocorrido apenas em 2022, a sua incapacidade laborativa total e definitiva remonta ao ano de 2012, conforme atestado pelos próprios laudos médicos periciais da autarquia previdenciária, que fixaram a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/06/2012. O cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A parte autora argumenta que o INSS calculou o valor do benefício com base nas novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que resultou em um coeficiente de 60% do salário-de-benefício, acrescido de percentuais pelo tempo de contribuição excedente. Contudo, defende que, como o fato gerador da incapacidade ocorreu sob a égide da legislação anterior, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, garantindo-lhe o cálculo da RMI em 100% do salário-de-benefício, conforme previa a Lei nº 8.213/1991 antes da referida reforma. Pleiteia, assim, a condenação da autarquia à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 123.101,13. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação. No mérito, a autarquia federal defendeu a legalidade do ato administrativo de concessão. Alegou que a incapacidade permanente do segurado apenas se consolidou em 25/05/2022, momento em que se verificou o insucesso das tentativas de reabilitação profissional iniciadas em 2019. Segundo o INSS, a DII fixada em 2012 refere-se ao início do impedimento temporário, não se confundindo com o início da invalidez definitiva, que seria um "fato novo". Argumentou que, sendo a incapacidade permanente posterior à vigência da EC 103/2019, as novas regras de cálculo são obrigatórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico pretérito. Invocou os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma da previdência. O processo foi instruído com robusta prova documental, destacando-se o Dossiê Previdenciário, que detalha o histórico de benefícios e remunerações do autor; a Carta de Concessão e memória de cálculo da aposentadoria atual; e o Histórico de Laudos Médicos Periciais (SABI), que contém as sucessivas avaliações médicas realizadas na esfera administrativa. Foram juntados, ainda, documentos relativos ao programa de reabilitação profissional, evidenciando as etapas cumpridas e a posterior conclusão pelo desligamento do segurado por intercorrência médica. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual…

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