Processo 5000604-89.2021.8.13.0295

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000604-89.2021.8.13.0295
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000604-89.2021.8.13.0295 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA LUCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ANA LUCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de dezembro de 2017, na cidade de Ibiá/MG, a denunciada injuriou a vítima Cheila Mara da Silva, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor. Segundo o apurado, por motivos de ciúmes envolvendo um ex-amásio, a ré teria proferido ofensas verbais, chamando a vítima de “negra preta” de forma pejorativa. A denúncia foi instruída pelo inquérito policial (ID 3723193009 e 3723193010). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2021 (ID 5564988045). Diante da não localização da ré para citação pessoal, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 27 de dezembro de 2021, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A ré foi citada pessoalmente em julho de 2025, o que ensejou a retomada do curso processual. Apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução. Posteriormente, constituiu advogado particular. Durante a instrução processual, realizada em 11 de fevereiro de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha presencial, bem como realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da Prescrição A Defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que entre a data dos fatos (28/12/2017) e o recebimento da denúncia (03/09/2021) não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, uma vez que o intervalo é inferior ao prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, o curso do prazo prescricional foi regularmente suspenso em 27/12/2021, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização da ré para citação pessoal, permanecendo assim até julho de 2025, quando houve sua efetiva citação. Nos termos do referido dispositivo legal, a suspensão do processo acarreta, igualmente, a suspensão do prazo prescricional, obstando o decurso do tempo necessário à extinção da punibilidade. Desconsiderado o período de suspensão, aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, constata-se que não houve o implemento do lapso prescricional exigido pela legislação penal. No que tange à tese defensiva de ausência de interesse de agir e violação ao princípio da economicidade e eficiência, fundamentada na suposta ocorrência de prescrição em perspectiva (ou virtual), igualmente não assiste razão à Defesa. Argumenta-se que a utilidade do provimento jurisdicional estaria esvaziada diante de uma eventual pena…

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