Processo 5000605-26.2016.8.21.0134

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000605-26.2016.8.21.0134
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000605-26.2016.8.21.0134/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A) : WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601) ADVOGADO(A) : MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585) ADVOGADO(A) : DARCI AGGENS (OAB RS026132) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: No decorrer do processo, a parte exequente adotou as seguintes medidas para localização de bens em nome do executado: a)  Expedição de mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça ( evento 15, PET1 ), em 16/02/2022, cumprido pelo Oficial ( evento 19, CERTGM2 ), em 12/05/2022 porém, infrutífero, o exequente foi intimado da diligência em 21/06/2022; b)  Pedido de bloqueio via SISBAJUD ( evento 28, PET1 ), em 13/09/2022, deferido posteriormente ( evento 30, DESPADEC1 ), em 17/03/2023 e retorno negativo ( evento 36, SISBAJUD1 ), em 28/04/2023; c)  Expedição de Ofícios às Inspetorias Veterinárias de Lagoão e Sobradinho ( evento 40, PET1 ), em 26/05/2023, deferido ( evento 43, DESPADEC1 ) em 09/08/2023 e resultado negativo em ambos ( evento 79, RESPOSTA1  e evento 83, OFIC1 ), em 27/11/2024 e 10/02/2025; d)  Nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial ( evento 93, SISBAJUD1 ), em 29/04/2025; e)  Pesquisa via SNIPER ( evento 141, PET1 ), em 19/11/2025, retorno negativo ( evento 149, RELT1 ) para RENAJUD, em 29/01/2026; Assim, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 21/06/2023 (um ano após a ciência do credor da primeira medida infrutífera no processo), a prescrição intercorrente se caracterizaria em 21/06/2026, visto que não houve marcos interruptivos e contados os 03 anos do direito material. Nos termos acima, é a jurisprudência: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença originado de ação monitória, indeferiu o pedido de reconhecimento da  prescrição   intercorrente , por entender que as manifestações e requerimentos do exequente em busca da satisfação do crédito, mesmo que infrutíferos, impediriam a caracterização da inércia necessária ao instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência, ou não, da  prescrição   intercorrente  no cumprimento de sentença que se arrasta por mais de quatorze anos sem qualquer satisfação do crédito, em decorrência da ausência de patrimônio penhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A  prescrição   intercorrente  é instituto que visa a coibir a perpetuação das demandas judiciais, sancionando a inércia do titular do direito em promover os atos necessários à sua satisfação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.2. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não o prazo decenal adotado pelo juízo de origem.3. O termo inicial da  prescrição   intercorrente , conforme entendimento do STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de…

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