Processo 5000605-46.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000605-46.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000605-46.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : COLISEU ACADEMIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB AC006259) DEcisão interlocutória 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Coliseu Academia Ltda ., pessoa jurídica de direito privado, processualmente representada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – AC , nos autos da ação de cobrança n. 5007663-97.2026.8.01.0001 , que indeferiu a gratuidade jurídica vindicada pela autora/Agravante . 2. Em razões de Instrumental, sustenta a Agravante, em síntese, que comprovou sua incapacidade financeira por meio de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, evidenciando ausência de liquidez imediata, prejuízo acumulado, queda significativa no faturamento e elevado endividamento de curto e longo prazo; o patrimônio existente é composto majoritariamente por ativos imobilizados, sem disponibilidade para custear despesas processuais. Invoca o art. 98 do CPC, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula 481 do STJ, e a insuficiência de recursos foi devidamente demonstrada; a exigência de custas compromete a continuidade da atividade empresarial e impede o acesso à justiça justamente para buscar ressarcimento de prejuízos causados pelo réu/Agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando risco iminente de extinção do processo e inutilidade do provimento final. Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas a teor do art. 98, §6º, do CPC. Vieram documentos com o recurso 3. Recepcionado o feito, coube-me por sorteio e cls. 4. Eis o relato do necessário. Decido . 5. Inicialmente, versando o Agravo de Instrumento sobre indeferimento da ‘justiça gratuita’ em prol da autora/ora Agravante, tenho por justificada a ausência do recolhimento de preparo nesta instância recursal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço do presente Agravo de Instrumento. 6. Passo ao pleito de concessão de efeito suspensivo (ativo). 7. A concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento é medida excepcional, que demanda a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). 8. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. 9. O direito à gratuidade da justiça, embora garantido constitucionalmente, possui tratamento distinto para pessoas naturais e jurídicas. Enquanto para as primeiras milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC), para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, tal presunção é inexistente . O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais é integralmente seu , conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº…

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