Processo 5000606-09.2026.8.24.0059

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000606-09.2026.8.24.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000606-09.2026.8.24.0059/SC AUTOR : ACELA KNORST ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AUTOR : ANTONIO JOSE KNORST ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 1.1.  Defiro o pedido para   determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do(s) imóvel(is) , eis que é "possível, via medida cautelar, a averbação da existência de ação em andamento na matrícula de imóvel objeto do litígio, a fim de prevenir terceiros. A medida, de outro lado, não configura qualquer restrição ao direito de propriedade, mas mera prevenção a terceiros sobre a existência da ação e a possibilidade de posterior indisponibilidade, no eventual sucesso da demanda" (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30/05/2019). 1.1.   Oficie-se  ao Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SC para que promova a averbação na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) da existência da presente ação. 2. Determino a realização de audiência de mediação/conciliação , com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. 2.1. Promova-se a nomeação por ato ordinatório de mediador(a)/conciliador(a) judicial certificado(a), observado o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional. O(A) profissional deverá, no prazo de 2 (dois) dias, mediante informação no processo: (i) indicar data, horário de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias; e (ii) informar os dados bancários para o pagamento dos honorários. 2.2. Durante a solenidade: (i) o(a)(s) conciliador(a)(s) poderá(ão) sugerir às partes, que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, soluções para a resolução consensual do litígio; e (ii) o(a)(s) mediador(a)(s) auxiliará(ão) às partes, que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 2.3. Observadas as particularidades da causa e com atenção à remuneração prevista na tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução TJSC n. 18/2018, fixo os honorários para a sessão de mediação/conciliação, com duração de 2h (duas horas), em R$ 400,00 (quatrocentos reais) , e determino que cada parte arque com a metade do valor [R$ 200,00 (duzentos) reais] . 2.4.  Alerto que o não pagamento dos honorários do(a) conciliador(a)/mediador(a) constituirá título executivo para cobrança dos valores de honorários por meios próprios pelo(a) profissional. Desde já, ausente o pagamento, independentemente de nova deliberação, autorizo a expedição de certidão para exigibilidade do crédito . 2.5. Os valores deverão ser depositados pelas partes [50% (cinquenta por cento) para cada], até 5 (cinco) dias antes da sessão, mediante comprovação no processo (artigo 2°, § 5º, Resolução CNJ n. 271/2018). 2.6. Como forma de assegurar o acesso à justiça, caso haja pedido, fica desde já autorizada a concessão a ambas as partes do parcelamento da verba honorária do(a)…

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