Processo 5000606-31.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000606-31.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000606-31.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro AGRAVANTE : M. S. M. INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ADAIR JOSÉ LONGUINI (OAB AC000436) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo – tutela de urgência recursal , interposto por M. S. M. INDUSTRIAL LTDA  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de 1º grau, nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao AINF n. 10.374, bem como de suspensão dos pagamentos das parcelas do REFIS vinculadas ao referido débito, além da determinação à SEFAZ/AC para que se abstenha de inscrever a parte autora em dívida ativa. A parte agravante narra que foi autuada por supostamente deixar de escriturar notas fiscais de entrada, com base na redação original do art. 61, inc. IV, “1”, da Lei Complementar Estadual nº 55/1997. Sustenta que, posteriormente, a Lei Complementar Estadual n.º 369/2020 alterou a tipificação da infração, tornando a conduta atípica para contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), como seria o seu caso. Afirma que, para manter sua regularidade fiscal e a continuidade de suas operações, que dependem de contratos com o poder público, viu-se compelida a aderir a um parcelamento do débito (REFIS), confessando a dívida, ocasião em que já efetuou o pagamento de onze parcelas até o presente momento. Contudo, defende a nulidade do lançamento, com base na retroatividade da lei mais benéfica (CTN, art. 106, inc. II), e a possibilidade de revisão judicial da confissão, conforme tese firmada no Tema n.º 375 do STJ. Menciona ainda que em caso absolutamente idêntico envolvendo a mesma empresa e a mesma discussão jurídica (Agravo de Instrumento nº 5000088-75.2025.8.01.0000), o Tribunal de Justiça do Acre concedeu por unanimidade o provimento para suspender a cobrança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos pagamentos das parcelas vincendas do REFIS. O Juízo originário indeferiu o pleito, motivando a interposição do presente recurso. A parte agravante reitera a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a  probabilidade do direito  (“fumus boni iuris”), fundamentada na aplicação da retroatividade benigna e na jurisprudência consolidada do STJ, e o  perigo de dano  (“periculum in mora”), consistente no impacto financeiro negativo decorrente do pagamento de um débito que alega ser indevido. Pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final do mérito da ação anulatória. Regular recolhimento de preparo recursal. É o relatório. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, inc. I, do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso . Da controvérsia A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário…

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