Processo 5000606-54.2024.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000606-54.2024.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000606-54.2024.4.03.6313 AUTOR: ACRISIO PAULO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ACRISIO PAULO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a DER em 26/01/2024. Relata a parte autora que (Id nº 323144369): “O Autor, sofre de NEOPLASIA MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA agravada por Acidente Vascular Cerebral, que evoluiu com sequela motora e disfonia, sem nenhuma condição de labor, bem como por substancial agravamento de suas condições clínicas, eis que encontra-se afastado das suas funções habituais. (...) Sendo o Autor trabalhador devidamente filiado ao RGPS que prevê a cobertura, mediante contribuições previdenciárias, de eventuais riscos ao trabalhador, entre eles, a incapacidade para o trabalho, requereu o devido benefício por incapacidade temporária que foi protocolado sob o nº 31/647.633.441-0, que foi equivocadamente indeferido sob a equívoca alegação da FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) Ocorre que, de acordo com a cópia do procedimento administrativo relativo ao pedido do Autor (doc. anexo), o mesmo retomou suas contribuições e, após recolher aproximadamente 05 meses de contribuição, foi acometido de incapacidade laborativa devido às suas patologias cancerígenas. TODAVIA, A DOENÇA QUE O AUTOR É PORTADOR E QUE LEVOU À SUA INCAPACIDADE LABORATIVA É ISENTA DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI 8213/91, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 30, §2º, DO DECRETO 3048/99, ambos da legislação da regência ao caso em tela. Sendo assim, indubitável a assertiva do DIREITO DO AUTOR à percepção do benefício por incapacidade por ele requerido, não havendo qualquer motivação plausível ao seu indeferimento.” (grifo nosso) O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob a alegação de que “não foi cumprido período de carência exigido para o benefício”, conforme informado em comunicado de decisão juntado nos autos (Id nº 323144385). Sobreveio perícia médica judicial (Id nº 334498652) e suas respectivas complementações (Id nº 410956599, Id nº 468423112). O INSS devidamente citado juntou a sua defesa (Id nº 338631587, Id nº 423382174 e Id nº 546784341), alegando a preexistência da doença quando do ingresso/reingresso da parte autora no RGPS e manifestando pela a improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, manifestou pela procedência do pedido, desde que a mesma já era filiada ao RGPS quando do diagnóstico da doença, bem como que a patologia que a acomete está entre o rol de doenças que isentam a carência (Id nº 339835678, Id nº 415670233, Id nº 546626148, Id nº 559430905). Juntou aos autos documentos que remetem ao início do diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna (Id nº 339838025, Id nº 366654844 e seguintes). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que quando o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento, caso procedente.…

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