Processo 5000606-64.2022.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000606-64.2022.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: JACQUES LOPES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. O recurso merece acolhida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JACQUES LOPES SANTOS em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando ao ressarcimento de valores objeto de saque fraudulento em sua conta, por meio de PIX, cumulado com pedido de danos morais Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Aplicação do CDC Registro que em casos como tais tenho entendido ser inegável que se aplicam aos serviços bancários, inclusive no bojo fraudes bancárias, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe seu art. 3º, § 2º, sendo desnecessária a menção a este fato pelo cliente, por se tratar de norma cogente, cuja observância a todos se impõe. As práticas abusivas das instituições bancárias estão vedadas pelas disposições do CDC que, desde o início de sua vigência, abriu à sociedade uma nova oportunidade para a aplicação do direito, visando principalmente à proteção daqueles que são definidos como a parte vulnerável da relação cliente-banco. Em razão da vulnerabilidade do consumidor na relação acima aludida, criou o legislador um capítulo próprio para a proteção contratual, estabelecendo diversas diretrizes, que sempre devem ser observadas, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Diante desses dispositivos legais, a norma estabelecida pela máxima pacta sunt servanda não persevera quando diante de cláusulas ditas abusivas. E o dever do Banco por conta da relação consumerista que se estabelece exsurge da Lei e do microssistema de defesa do consumidor. Da Inversão do Ônus da Prova Encerrada a instrução processual, restou evidente que a CEF não produziu prova que buscasse elidir sua responsabilidade civil. Na verdade, limitou-se a argumentar em contestação que as transações contestadas foram realizadas em 07/01/2022, às 18H39min, efetivada através de dispositivo 509E369AF72FA450, validado pelo(a) cliente a partir de outro dispositivo utilizado pelo correntista F249FBD9CB871ACD ANDROID PHONE, cuja autenticação ocorreu através de Assinatura Eletrônica cadastrada pelo autor. Alegando que, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Note-se que a área técnica da CEF poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência…
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