Processo 5000607-34.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000607-34.2022.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA PAES CHAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA PAES CHAR em face da r. decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alega, nesse contexto, que tendo sido mantida a decisão agravada e rejeitadas as teses defensivas suscitadas pelo INSS, inclusive matérias de natureza extintiva, como ilegitimidade ativa, prescrição e decadência, impõe-se a fixação e majoração da verba honorária em favor dos patronos da parte exequente, a incidir sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre eventual diferença entre cálculos. Defende, ademais, a incidência do artigo 85, §§ 1º, 7º e 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 973, defendendo a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, ainda que ausente impugnação, sobretudo quando evidenciada a resistência da Fazenda Pública. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor total da condenação, com manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. O prazo para resposta transcorreu sem manifestação. É o relatório. D E C I D O. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Desse sentir: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2024. Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Isso porque Tribunal não é órgão de…
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