Processo 5000607-57.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000607-57.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000607-57.2025.4.03.6134 AUTOR: RCI MOBIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RCI MOBIL INDUSTRIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, com pedido de antecipação de tutela, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro junto ao requerido, bem assim declare a nulidade do auto de infração e da multa descritos na inicial. Em emenda à inicial, pede a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como o valor da multa paga, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a contar da citação. Narra a parte autora, em síntese, que “foi surpreendida, no dia 08 de maio de 2025, com uma intimação proveniente do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Americana – SP sobre a lavratura de um protesto em seu desfavor, referente a um suposto débito no valor de R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos), ao qual se somaram custas cartorárias de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 3.319,81 (três mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). O vencimento para pagamento do título protestado foi fixado para o dia 13 de maio de 2025. Ocorre que o indigitado protesto é indevidamente apontado pelo Requerido, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, sob a alegação de supostas anuidades e/ou multas não adimplidas”. Juntou procuração e documentos (id. 363769428). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (id. 363965676). A inicial foi emendada e as custas judiciais foram juntadas (id. 367384500). A emenda à inicial foi recebida (id. 370795298). O CREA/SP apresentou contestação (id. 411871970). Sustenta que as atividades desempenhadas pelo Autor estão enquadradas naquelas que devem ser fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS. Réplica da parte autora (id. 471314429). Intimadas as partes sobre a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou (id. 517101712). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em vista das atividades econômicas exercidas pela parte autora. O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (principal) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Tal compreensão possui respaldo na jurisprudência: STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og…

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