Processo 5000607-66.2025.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000607-66.2025.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000607-66.2025.4.03.6131 AUTOR: APARECIDO JOSE PINTO CURADOR: CLEUSA MARIA PINTO DOS SANTOS CURADOR do(a) AUTOR: CLEUSA MARIA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO JOSÉ PINTO, representado por sua curadora CLEUSA MARIA PINTO DOS SANTOS, ambos qualificados à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do instituidor (25/06/2016). Alega a parte autora, em suma, que: a) é filho maior inválido do Sr. Dorival Lino José Pinto, falecido em 25/06/2016; b) é portador de transtorno mental crônico e neurodesenvolvimento orgânico, secundário à Síndrome de Lennox-Gastaut, encontrando-se absolutamente incapaz e tendo sido interditado judicialmente em 08/11/2011; c) em 04/06/2025, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de que já seria titular de aposentadoria por invalidez; d) a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente sua incapacidade laborativa, fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/10/1999, ou seja, anteriormente ao óbito do instituidor; e) a dependência econômica do filho maior inválido é presumida; f) inexiste vedação legal à cumulação de aposentadoria por incapacidade permanente com pensão por morte; g) por ser absolutamente incapaz, não incide prescrição ou decadência, razão pela qual o benefício é devido desde a data do óbito. Juntou documentos. Em despacho sob id nº 546970070, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 570885125), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) o benefício foi requerido apenas em 04/06/2025 e indeferido na via administrativa por ausência de comprovação de invalidez anterior ao óbito; b) a concessão do benefício exige a demonstração da qualidade de dependente à época do evento morte, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91; c) a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário; d) a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1999, circunstância que afasta a alegada dependência econômica em relação ao instituidor; e) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que, formulado o requerimento fora do prazo legal, eventual benefício somente seria devido a partir da DER. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 570929054), oportunidade em que o autor requereu a produção de prova pericial para fins de ratificação da invalidez preexistente ao óbito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (id. 574269781). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o recebimento do benefício de pensão por…

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