Processo 5000607-69.2021.4.03.6337
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000607-69.2021.4.03.6337 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: VALDECIR PAES DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente em relação ao reconhecimento de especialidade e extinto sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento do período rural. O recurso da parte autora trata, inicialmente, da nulidade do feito por ausência de realização de perícia indireta. No mérito, defende que há início de prova material, corroborada por prova oral, em relação ao reconhecimento do período de atividade rural entre 1980 e 1992. Sustenta ainda que há especialidade dos períodos de 21/09/1992 a 16/01/1993, 01/03/1994 a 18/07/1996, 03/02/1997 a 17/07/2002 e 23/09/2002 a 07/06/2021, quando laborou na fabricação de mobiliário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não especificou o autor a necessidade da pericial, trata-se de requerimento genérico, que não observa os requisitos mínimos do precedente da TNU, para deferimento de perícia para prova do tempo especial (PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler): "É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". Não houve demonstração, nestes autos ou no pedido administrativo, de negativa de fornecimento de documentação, ou mesmo de inatividade dos empregadores. A afirmação neste sentido (anexo 79 – 352512285) não foi acompanhada de qualquer documentação. Ademais, mesmo em relação as empresas nas quais se demonstrasse inatividade, em relação as quais seria possível a realização de perícia por similaridade, não restaram observadas as diretrizes da TNU no julgado acima referido, especialmente quanto à especificação, de forma clara e concreta, do objeto da prova e os pontos controvertidos sobre os quais a perícia incidirá, assim como a empresa paradigma na qual deverá ser realizada a perícia, apontando a similitude entre as atividades do autor e do empregado paradigma. Nestas condições, a realização de perícia por similaridade fica indeferida e a alegação de nulidade, afastada. DA ATIVIDADE RURAL O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que…
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