Processo 5000607-79.2015.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (8)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000607-79.2015.4.04.7104/RS EXECUTADO : NOVA ERA INDUSTRIA DE MINERALIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIULO VEDANA DE SOUZA (OAB SC053779) EXECUTADO : JOEL MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIULO VEDANA DE SOUZA (OAB SC053779) EXECUTADO : MARILUZ SARTORI VEDANA ADVOGADO(A) : MARCELO AHRENDS MARANINCHI (OAB RS054045) ADVOGADO(A) : ronaldo antonio pagnussat (OAB RS033034) EXECUTADO : CIDADE LIMPA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB RO000635) EXECUTADO : RUDIMAR VEDANA ADVOGADO(A) : MARCELO AHRENDS MARANINCHI (OAB RS054045) EXECUTADO : PLANETA COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : AIRTO LUIZ FERRARI (OAB RS025862) EXECUTADO : ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AHRENDS MARANINCHI (OAB RS054045) EXECUTADO : TRANSPORTES RRMM LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AHRENDS MARANINCHI (OAB RS054045) DESPACHO/DECISÃO MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 5006428-20.2022.4.04.7104 ( evento 729, PET1 , evento 739, PET1 e evento 783, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ) . PLANETA COMÉRCIO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS E SUCATAS LTDA requereu urgência na liberação de seus bens. Postulou sua exclusão do polo passivo, assim como imediato levantamento dos valores bloqueados das suas contas correntes e/ou expedição de alvará judicial, além de levantamento da indisponibilidade sobre o capital social, diante do reconhecimento da ilegitmidade passiva nos embargos à execução 5006428-20.2022.4.04.7104 ( evento 46, RELVOTO1 ). APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( evento 730, PET1 e evento 731, PET1 ). PLANETA COMÉRCIO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS E SUCATAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser ilegítima para figurar como executada na presente execução e nas apensas 5005620- 25.2016.4.04.7104 e 5008569-56.2015.4.04.7104. Aduziu o seguinte: "uma vez que a justificativa para o redirecionamento da ação executiva em epígrafe (n. 5005620-25.2016.4.04.7104), contra a ora peticionária, é exatamente a mesma da que foi apresentada na execução fiscal n. 5000607-79.2015.4.04.7104, impõe-se seja reconhecida a ilegitimidade passiva da peticionária para figurar na ação executiva fiscal n. 5005620-25.2016.4.04.7104, com a sua exclusão do feito e condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada, porquanto trata-se de repercussão da decisão proferida por uma instância superior e não de iniciativa da parte exequente" Dada vista à exequente, não se opôs ao levantamento das constrições, diante do trânsito em julgado, nem tampouco à exclusão do polo passivo das Ef´s apensadas 5005620-25.2016.4.04.7104 e 5008569- 56.2015.4.04.7104, por ser decorrência lógica da reunião dos processos (art. 28, da LEF), havendo concentração de todos os atos processuais na EF principal. Aduziu, ainda, ser descabida nova condenação em honorários, tendo em vista a fixação no âmbito dos embargos à execução ( evento 742, PET1 ). DELIBERAÇÃO . Deve ser indeferido o requerimento da executada (Planeta), uma vez que as execuções 5005620-25.2016.4.04.7104 e 5008569- 56.2015.4.04.7104 estão reunidas à presente, de modo que os atos praticados na EF principal atingem as apensas. A propósito, verifica-se o apensamento das duas execuções em 06/2017 ( evento 14, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1 ), e os embargos 5006428-20.2022.4.04.7104 foram ajuizados em 07/2022, ou…
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