Processo 5000608-72.2026.8.13.0515

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000608-72.2026.8.13.0515
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000608-72.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: VITORIA MARIA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Vitoria Maria Camargos em face de Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBEC, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, sendo titular de benefício previdenciário (pensão por morte do INSS), constatou a existência de diversos descontos mensais em seu rendimento sob a designação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", efetuados indevidamente pela demandada no montante de R$ 45,00 cada. Aduz que não conhece a ré e jamais celebrou contratação de serviços ou filiação associativa com a mesma. Requer, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação na devolução em dobro do montante de R$ 1.665,00 e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi proferido despacho/decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a citação e agendamento de audiência. O réu, por sua vez, apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando em sede preliminar a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão por conta de ADPF n. 1236, a incompetência do JEC pela necessidade de perícia de áudio, a necessidade de litisconsórcio com o INSS, bem como inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças oriundas de contratação telefônica, rechaçando os pleitos de devolução em dobro e a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência. Realizada Audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera pelo não comparecimento da parte ré, fazendo com que a autora pugnasse pela revelia. As partes produziram provas unicamente na modalidade documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que antes de adentrar no exame substancial, impõe-se a declaração da revelia. Embora a Requerida tenha aviado defesa técnica nos autos, restou consignada a sua ausência injustificada na audiência de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais, é pacífico e normatizado (Art. 20, da Lei nº 9.099/95) que o não comparecimento de qualquer das partes às audiências atrai a pena de revelia e confissão acerca da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações narradas na peça de intróito. No tocante às preliminares ventiladas na peça defensiva, rechaço-as de plano. No caso, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo com a autarquia federal (INSS) não se sustenta, pois a discussão versa estritamente acerca da validade da relação jurídica travada entre a consumidora e a associação privada titular dos valores averbados. Da mesma sorte, afasto a falta de interesse de agir lastreada em exigência de prévio requerimento administrativo ou Acordo na ADPF n. 1236, eis que a inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrada no art. 5º, inc. XXXV da CF/88,…

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