Processo 5000608-75.2022.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000608-75.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE APARECIDA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KATIA REIS FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta por JAQUELINE APARECIDA FERREIRA contra KÁTIA REIS FIGUEIREDO, ONE CLICK SOLUTIOS LTDA, MARYANE FARIA DOS REIS, IVENS AUGUSTO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO HUGO DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial, em que alegou a autora, em síntese, que em maio de 2021, a primeira requerida lhe ofereceu um Carta de Consórcio Contemplada no valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), para aquisição de imóveis. Disse, que como era seu sonho adquirir a casa própria, reuniu R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) e pagou a entrada, sendo que o restante do valor seria pago em 172 (cento e setenta e duas) prestações de R$526,00 (quinhentos e vinte e seis reais). O valor entrada e de 5 (cinco) prestações, foi repassado para a pessoa jurídica One Click Solutions LTDA. A demandante alega que a condição do negócio era de que ela selecionasse o imóvel a ser adquirido, o qual passaria por vistoria e, com a aprovação, o valor da carta de consórcio seria repassado ao proprietário do imóvel. Em junho de 2021, a demandante localizou o imóvel e assinou contrato de compra e venda. Todavia, foi surpreendida com a ausência de pagamento dos valores por parte dos réus, fazendo com que a demandante – que já havia se mudado para o imóvel, pagasse um mês de aluguel e desocupasse o imóvel. Na ocasião, a demandante descobriu que tinha sido vítima de um golpe por parte dos réus. Diante de tais fatos, requereu a inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a anulação do negócio jurídico, bem como, a condenação solidários dos réus a lhe restituírem a quantia paga para aquisição da Carta de Consórcio (R$21.130,00) e condenação solidária ao pagamento de indenização pelo danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Ao ID 8568667998, foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de liminar. O comprovante da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD foi juntado ao ID 8588228030. Citadas, as requeridas ONE CLICK SOLUTIONS, KÁTIA REIS FIGUEIREDO e MARIANY FARIA DOS REIS apresentaram contestação (ID 9572422873). Requereram a concessão de gratuidade de justiça. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva de Kátia e Mariany. No mérito, discorreu sobre a ausência de vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, alegando que não houve falsa promessa, mas que uma carta de crédito de consórcio contemplado não possui data para pagamento. Disse ainda, que não houve manifestação de desistência por conta por conta da autora, sendo o contrato lícito. Apresentou denunciação a lide do Sr. Ivens Augusto. Discorreram sobre a inexistência de danos morais e requereram a improcedência da ação. Citado, o requerido ROGÉRIO apresentou contestação (ID 9713446420). Requereu gratuidade de justiça. Em sede de preliminar, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, afirmando que a personalidade da pessoa jurídica não se…
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