Processo 5000609-19.2025.4.04.7033

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000609-19.2025.4.04.7033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000609-19.2025.4.04.7033/PR AUTOR : FLAVIO HUIDA ADVOGADO(A) : Priscila Lopes Alves (OAB PR040722) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por FLAVIO HUIDA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01.02.1983 a 01.04.1984, 01.06.1984 a 18.12.1985, 01.04.1986 a 29.01.1987, 01.02.1988 a 07.03.1988, 01.08.1988 a 14.02.1990, 01.03.1991 a 09.03.1993, 17.05.1993 a 09.07.1996, 01.07.1997 a 31.01.1998, 01.12.2001 a 07.03.2005, 01.08.2007 a 14.03.2012, 08.02.2017 a 18.03.2019, 01.04.2019 a 14.05.2020, 06.06.2020 a 21.07.2022, 14.02.2023 a 07.06.2024 e 11.06.2024 até os dias atuais, como laborados em condições especiais. 2. Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende o reconhecimento do período de  01.04.2019 a 14.05.2020 , indicado na inicial, porém não relacionado no painel previdenciário ( evento 10, INF1 ), devendo manifestar-se expressamente se desiste do período, se for o caso. 3. Com relação aos períodos de  01.07.1997 a 31.01.1998, 01.12.2001 a 07.03.2005, 01.08.2007 a 14.03.2012, 08.02.2017 a 18.03.2019, 06.06.2020 a 21.07.2022, 14.02.2023 a 07.06.2024, 11.06.2024 até os dias atuais, observo que a prova documental anexada aos autos já é suficiente para o conhecimento e julgamento do feito. 4.  No que tange ao período de  29.04.1995 a 09.07.1996 , tendo em vista o contido no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (p. 2,  evento 1, OUT14 ),  defiro o pedido para que a prova das condições especiais seja feita por intermédio de similaridade. Assim, deverá a parte autora indicar a(s) empresa(s) com a(s) qual(is) pretende a similaridade, devendo, ainda, anexar aos autos o(s) LTCAT(s) da(s) referida(s) empresa(s), a fim de demonstrar a similaridade entre os ambientes e as condições de trabalho. 5.  Considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento de atividade especial, determino a sua intimação para, no  prazo de 15 (quinze) dias , diligenciar junto aos empregadores a fim de promover a juntada dos PPP(s),  LTCAT(s) ou PPRA(s) referentes aos períodos de 01.06.1984 a 18.12.1985 e de 01.02.1988 a 07.03.1988 . Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar PPP/laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo . Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o PPP/LTCAT/PPRA,  deverá elaborar e fornecer ao empregado . Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do…

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