Processo 5000609-39.2026.8.13.0327
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000609-39.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CLAUDIANA APARECIDA RAMOS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLAUDIANA APARECIDA RAMOS DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Alega a autora que foi contratada para ocupar o cargo de Professora de Educação Básica, na rede pública estadual, por meio de contratos temporários sucessivamente renovados. Sustenta que, pelo fato de não ter sido submetida à prévia aprovação em concurso público, as contratações são nulas, o que lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 19.778,59. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão. No mérito, asseverou que a contratação da autora se deu de forma temporária, excepcional e amparada nos ditames constitucionais. Discorreu sobre a legalidade da contratação temporária para exercer função pública em substituição de servidores efetivos temporariamente afastados de suas funções o que, por ser um vínculo jurídico válido, não há obrigação estatal ao pagamento de verbas estranhas ao regime estatutário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de nulidade e amparo legal das contratações, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas a prescrição quinquenal e os parâmetros de cálculo previstos em lei. Impugnação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, as partes pediram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o Grupo de Representativos 22 – TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Posto isso, não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos. Procedo, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cinge a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de FGTS, em virtude da nulidade do vínculo, em razão de sucessivas designações. A Lei nº 23.750, a qual revogou a Lei nº 18.185/09, estabelece, desde 23/12/2020, no âmbito do Estado…
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