Processo 5000609-73.2019.4.03.6122

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000609-73.2019.4.03.6122
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000609-73.2019.4.03.6122 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HILARIO ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: PAULA TATIANE MONEZZI - MS16718 ADVOGADO do(a) REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716 ADVOGADO do(a) REU: GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 SENTENÇA HILÁRIO ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, opôs embargos de declaração (Id. 559276651) contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de decretar o perdimento de R$ 73.000,00 e a inabilitação para dirigir veículo automotor por 18 meses. Alega, em síntese, dois vícios. No primeiro ponto, sustenta contradição na valoração negativa dos antecedentes criminais, ao argumento de que os processos nº 5005329-56.2022.4.03.6000 e nº 1501405-66.2023.8.26.0559, utilizados para exasperar a pena-base, referem-se a fatos posteriores ao delito apurado nesta ação (11/08/2019), embora a sentença os tenha descrito como "fatos anteriores ao presente", requerendo o saneamento da contradição com efeito infringente e o refazimento da dosimetria. No segundo ponto, aponta contradição e obscuridade na fundamentação da inabilitação para dirigir, sustentando que a sentença invocou "reiteração delitiva em crimes de mesma natureza, com emprego sistemático de transporte terrestre de mercadorias estrangeiras", porém um dos processos paradigma trata de porte ilegal de arma de fogo (natureza diversa) e o outro versa sobre descaminho por remessa postal via Correios (modalidade distinta de transporte terrestre rodoviário), requerendo o esclarecimento e, reconhecida a inconsistência, o afastamento da inabilitação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer ambiguidade, eliminar obscuridade, suprir omissão ou sanar contradição da sentença. Passo à análise de cada ponto. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante. A sentença, na primeira fase da dosimetria, registrou textualmente que "HILÁRIO ALVES JÚNIOR foi condenado, com trânsito em julgado, em dois processos criminais por fatos anteriores ao presente", utilizando ambas as condenações para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Em seguida, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 337.068/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) segundo os quais condenações definitivas podem ser valoradas como maus antecedentes "desde que se refiram a fatos anteriores". Ocorre que os próprios documentos constantes dos autos, expressamente invocados na fundamentação sentencial, demonstram que ambos os fatos são posteriores ao delito aqui apurado. O processo nº 5005329-56.2022.4.03.6000 (Id. 448120712) refere-se a descaminho praticado em 07/12/2020, consistente na remessa de mercadorias estrangeiras via serviço postal dos Correios, em operação denominada "Leão Expresso 350" realizada na Central de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS, conforme narrado na respectiva sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande, de lavra do…

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