Processo 5000609-93.2025.8.08.0042
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000609-93.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REU: IVY CRAUS CAMPANHARO - ES26327 SENTENÇA O acusado PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. ID 75470163, denúncia. ID 75467133 e anexos, inquérito policial. ID 79768048, nomeação de advogado dativo. ID 80532810, determinação para o desmembramento do feito. ID 80762404, defesa prévia. ID 80924051, manifestação do Ministério Público. ID 80982407, manutenção da prisão preventiva. ID 81966571, termo de audiência. ID 83071997, alegações finais. ID 87057256, certidão informado o decurso do prazo para apresentação de alegações pela Defensoria Pública. ID 98246749, alegações finais. É o breve relatório. Não há outras preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, razão pela qual, dou o feito por SANEADO. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 Quanto aos tipos penais imputados ao acusado, faço inicialmente algumas considerações: “Lei 11.343/06. - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.” Os delitos previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 são de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado. Para configuração do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 – tráfico - não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la. Quanto à configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 – associação para o tráfico - exige a união de dois ou mais infratores com dolo específico de praticar os crimes dos artigos 33, caput, e § 1°, e 34 da Lei 11.343/2006, devendo o animus associativo restar absolutamente comprovado, bem como caracterizada a estabilidade, permanência ou habitualidade da associação. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – ARTIGO 244-B do ECRIAD O crime previsto no art. 244-B do ECRIAD consiste em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18…
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